
Para realizar uma transação imobiliária internacional com segurança, nada melhor que contar com a experiência de profissionais especializados e estar a par de quais são os direitos e deveres das partes envolvidas no negócio (corretor de imóveis e cliente).
O especialista em Investimentos Estrangeiros no Brasil, Negócios Internacionais e Planejamento Tributário, o advogado
Adler Martins explica que o modelo de contrato deve sempre ser adaptado ao caso concreto. É importante ressaltar que a redação final sempre deve ser acompanhada de um advogado, afirma Martins.
Em âmbito geral, os contratos de intermediação de negócios internacionais afirmam o seguinte:
- Obrigatoriamente o contratado deve repassar dados detalhados do empreendimento, bem como condições de negociação, incluindo preço, prazo, forma de pagamento, para que as transações de venda e outros negócios sejam realizados;
- Uma vez iniciado o negócio, pode-se constar no contrato uma cláusula no qual o contratante se compromete a não firmar qualquer transação ou negócio que tenha origem direta e indireta na negociação feitas pelos contratados sem prévia autorização, comprometendo-se ainda a pagar a comissão designada;
- Segundo o documento, os contratados receberão do contratante a título de remuneração, uma comissão sobre o valor líquido do empreendimento negociado, cujo percentual será de 3,5%, dividido entre cada um dos contratos em partes iguais;
- É permitido constar em um contrato de intermediação de negócios internacionais que o não pagamento da comissão devida no prazo descrito no contrato, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido;
- A parte interessada em promover a rescisão do presente contrato, antes do término de sua vigência, deverá promover o encaminhamento de notificação prévia à outra parte, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Saiba mais acessando o modelo de
Contrato de intermediação de negócios internacionais.